Desde 2015, o Código de Processo Civil tornou obrigatória (art. 334) a exigência de participação dos litigantes em reuniões de tentativa de conciliação e mediação. Ainda uma novidade para muita gente, a alternativa de buscar uma solução de controvérsias, fora da jurisdição, se consolida a cada dia à medida em que a ideia da cultura da paz se firma nas sociedades. Não apenas no Brasil mas na maioria dos países desenvolvidos.
O velho ditado de que “conversando a gente se entende”, não poderia ser mais verdadeiro. Melhor do que um juiz para decretar uma solução para aquele problema que o aflige e não o deixa dormir, muito melhor será você mesmo encontrar uma saída plausível para aquela pendenga que há tempos o incomoda e consome sua paciência. E o acordo será firmado a partir do que você e seu adversário decidirem.
O exercício da comunicação entre as partes conflitadas é a base da mediação de todo conflito e o mediador servirá tão somente como um instrumento que facilitará recuperar o diálogo interrompido. Atuando com neutralidade e imparcialidade, o mediador utilizará técnicas aprendidas durante seu treinamento profissional a fim de ajudar as partes. Mas ele não julgará e nem proporá qualquer sugestão para colocar um fim ao desentendimento.
Na minha experiência como mediadora judicial no Centro de Solução de Justiça (CEJUSC) do Leblon, comprovo cada vez mais que o cidadão não precisa, necessariamente, entrar na Justiça para resolver problemas que poderiam ser tratados de maneira efetiva e rápida numa mediaçao realizada entre as partes conflitadas. Ainda que, às vezes, possa prevalecer uma certa descrença entre os litigantes de que jamais poderão encontrar uma saída para aquele conflito, seja uma grave desavença familiar, de trabalho ou outro qualquer motivo que os tenham levado até àquele Juizado Criminal, os resultados obtidos em vários CEJUSC espalhados pelo Rio de Janeiro comprovam o oposto.
A mediação é eficiente e, mais do que isso, é duradoura. Porque assegura à sociedade o direito de resolver seus conflitos por meios adequados a sua natureza e peculiaridade. A solução encontrada foi proposta pelos próprios mediados. Não se chegou à uma decisão imposta pelo Juiz sem a participação direta dos interessados. Uma justiça “customizada”, poderíamos descrevê-la assim, pois os efeitos obtidos seguiram o desejo manifestado livremente pelos litigantes. Caberá ao mediador facilitar a conversa – interrompida por mágoas ou por sentimentos antagônicos – e num ambiente informal e de total confidencialidade, a mediação se dará na busca de um eventual acerto. Mas ainda que o acordo não seja logrado ao final das reuniões, o restabelecimento social e da comunicação rompida entre as partes ajudará a promover a convivência pacífica da sociedade.
Vera Maria Batista Ramos
Mediadora Judicial/ Advogada Colaborativa